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Segunda, 14 Out 2024

Estatutos

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CAPITULO I
Denominação, Âmbito e Sede

ART.º 1.º

O Sindicato Nacional de Quadros Técnicos, abreviadamente designado por SNAQ, associa e representa os técnicos diplomados por escolas superiores, portuguesas ou estrangeiras.

ART.º 2.º

O Sindicato reger-se-á por este Estatuto, pelos seus Regulamentos Internos e pela Lei.


ART.º 3.º

1. O Sindicato tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2. Poderá criar, por simples deliberação da sua Direcção, secções ou delegações onde o justifiquem a necessidade de uma participação mais directa dos sócios e uma melhor defesa dos seus interesses.


CAPITULO II
Princípios Fundamentais


ART.º 4.º

O Sindicato orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático, guardando a total independência ao Estado e a quaisquer agrupamentos de natureza política ou religiosa.


ART.º 5.º

O artigo5.º dos estatutos é alterado para:
" O Sindicato defende a unidade e a solidariedade entre todos os trabalhadores, em especial os que representa, pugnando pela elevação e pelo respeito da sua condição sócio - profissional."


CAPITULO III
Objectivos


ART.º 6.º

O Sindicato tem por objectivos principais:

a) Representar e defender os interesses sócios - profissionais dos seus associados;
b) Promover e exercer a defesa dos princípios de deontologia profissional:
c) Defender a estabilidade de emprego dos seus associados;
d) Participar, pela forma e conforme os meios julgados mais convenientes, na fixação de melhores condições de trabalho;
e) Promover, organizar e orientar as acções conducentes à satisfação das pretensões e reivindicações dos seus filiados, democraticamente deliberadas;
f) Defender a justiça e a legalidade das nomeações e das promoções dos trabalhadores seus associados;
g) Apoiar e auxiliar os associados em caso de diferindo entre eles e a entidade patronal, nomeadamente em inquéritos disciplinares e acções judiciais;
h) Prestar auxilio aos associados, nas condições previstas nos Regulamentos internos, através de todos os seus Órgãos;
i) Promover a análise crítica e a livre discussão das questões sindicais e de trabalho;
j) Fomentar iniciativas conducentes à valorização social, cultural e sindical dos seus associados.


ART.º7.º

Para a prossecução dos objectivos enunciados no art.º anterior, compete ao Sindicato, em especial:

a) Negociar convenções colectivas de trabalho e outros acordos de interesse para os associados;
b) Declarar a greve e promover outras formas de luta, nos termos e nas condições na lei;
c) Fiscalizar e exigir a correcta aplicação das leis do trabalho, das convenções colectivas e de outros instrumentos de regulamentação do trabalho;
d) Tomar as iniciativas julgadas mais convenientes à defesa de todos os interesses profissionais dos associados, nomeadamente defendendo a justiça e a legalidade das admissões, nomeações e promoções, e à melhoria das condições de exercício da profissão, assegurança ainda o respeito dos princípios de deontologia profissional;
e) Assegurar os apoios técnicos necessários aos seus associados nos conflitos resultantes das relações de trabalho;
f) Dar parecer sobre assuntos que respeitem à actividade e à especialidade profissional dos seus associados;
g) Criar Órgãos e Instituições e promover e apoiar iniciativas tendo em vista a valorização social, cultural, profissional, económica e sindical dos associados;
h) Gerir instituições próprias de carácter social ou outras de igual ou idêntica natureza em colaboração com outros Sindicatos;
i) Criar secções e delegações de harmonia com as necessidades dos associados e as de funcionamento do Sindicato, dentro do espirito e dos princípios deste estatuto;
j) Assegurar aos associados uma permanente informação da sua actividade e das organizações em que estiver integrado, utilizando os meios e os processos julgados mais convenientes;
l) Participar em organizações sindicais nacionais ou internacionais em que esteja filiado em executar as suas deliberações;
m) Assegurar o respeito e a prática dos princípios democráticos na vida do Sindicato;
n) Cobrar as quotizações dos seus associados e outras receitas, assegurando a sua boa gestão.


CAPITULO IV
Dos Sócios


ART.º 8.º

1. A admissão no Sindicato faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direcção que o apreciará e sobre ele decidirá no prazo de 15 dias.
2. No caso de dúvida, a Direcção ouvirá previamente a Comissão de Análise, que dará o seu parecer nos 15 dias imediatos àquele em que tal lhe foi solicitado.
3. Da decisão que denegar a inscrição cabe recurso para a Comissão de Recursos, a interpor no prazo de 15 dias a contar do conhecimento daquela.
4. O recurso será apreciado pela Comissão de Recursos, que decidirá em última instância, no prazo de 15 dias.


ART.º 9.º

São direitos dos sócios:

a) Participar em toda a actividade do Sindicato;
b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes e outros órgãos do Sindicato;
c) Beneficiar de todos os serviços directa ou indirectamente prestados ao Sindicato;
d) Recorrer para a Comissão de Recursos das sanções aplicadas pela Direcção;
e) Exigir dos corpos gerentes esclarecimento sobre a sua actividade, nos termos previstos nestes Estatutos;
f) Examinar na sede do Sindicato todos os documentos de contabilidade e as actas das reuniões dos corpos Gerentes nos 15 dias que precedem qualquer sessão ordinária da Assembleia Geral;
g) Deixar de ser sócio, mediante prévia comunicação escrita à Direcção e sem prejuízo do pagamento das quotizações devidas e das respeitantes aos dois meses imediatos ou outras prestações em débito.


ART.º10.º

São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e o estabelecimento nestes Estatutos e nos Regulamentos Internos que vierem a ser aprovados;
b) Participar nas actividades do Sindicato;
c) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos associados;
d) Comunicar ao Sindicato, no prazo de 20 dias, qualquer alteração da sua situação profissional, nomeadamente que impliquem mudança de local de trabalho;
e) Pagar a jóia de inscrição e as quotas mensais ou outras contribuições estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos sócios.


ART.º 11.º

1. A jóia e a quota mensal são fixadas em 1,5% do salário mínimo nacional.
2. A cobrança far-se-á directamente na Sede, por entrega aos Delegados Sindicais ou por qualquer outro meio permitido na Lei.
3. Os sócios que se encontrem desempregados são dispensados do pagamento de quotas enquanto estiverem nessa situação.


ART.º 12.º

Perdem a qualidade de sócios aqueles que:

a) Deixarem de pagar quotizações durante seis meses se, depois de avisados, não efectuarem o seu pagamento ao prazo de um mês;
b) Forem punidos com a pena de expulsão.


ART.º 13.º

1. No caso da alínea b)do artigo anterior, a readmissão só poderá processar-se após liquidação dos débitos ao Sindicato, À data da perda da qualidade de sócio.
2. No caso de ter sido aplicada a sanção de expulsão, a readmissão só poderá ser permitida quando decorrido um ano sobre a data da deliberação daquela e obtido parecer favorável da Comissão de Recursos.


CAPITULO V
Dos Órgãos do Sindicato


ART.º 14.º

São Órgãos do Sindicato:

a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) A Comissão de Análise
e) A Comissão de Recursos.


ART.º 15.º

A duração dos mandatos dos corpos gerentes do Sindicato, mesa da assembleia, direcção e conselho fiscal e da comissão de análise e da comissão de recursos é de três anos.


CAPITULO VI
Assembleia Geral


ART.º16.º

A Assembleia Geral do Sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e reunirá em sessões ordinários ou extraordinárias.


ART.º 17.º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e dois Secretários, tendo o Presidente voto de qualidade.


ART.º 18.º

A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa e no seu impedimento, pelo vice-presidente.


ART.º 19

1. A Assembleia Geral poderá funcionar simultaneamente em locais diferentes, sempre que assim o permita a natureza das questões sujeitas a deliberações e o imponha a necessidade da maior participação dos associados e designadamente quando tiver fins eleitorais.
2. As mesas locais serão constituídas pelos três associados mais antigos da área geográfica em que aquelas funcionem e que possam achar-se presentes, salvo se existirem delegações, com Órgãos próprios eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos.


ART.º 20.º

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, a mesa da Assembleia Geral a Direcção, o Conselho Fiscal e as Comissões de Análise e de Recursos;
b) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
c) Aprovar os Regulamentos internos e a sua revogação total ou parcial;
d) Deliberar quanto à associação com outros sindicatos, bem como sobre a sua filiação em federações, uniões ou confederações de sindicatos e ainda em organizações internacionais de trabalhadores;
e) Deliberar sobre a fusão ou a dissolução do Sindicato e, neste caso, também quanto à liquidação do seu património;
f) Apreciar os actos dos Corpos Gerentes e seus membros e sendo caso disso, deliberar sobre a cessação dos respectivos mandatos;
g) Apreciar e deliberar sobre o projecto de Orçamento Anual proposto pela Direcção;
h) Apreciar e aprovar anualmente o relatório e as Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;
i) Fixar o montante da jóia de inscrição, das quotizações mensais e das contribuições pecuniárias referidas na alínea e) do art.º 10.º;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Sindicato e dos associados e que constem da respectiva ordem de trabalhos.


ART.º 21.º

A Assembleia Geral reunirá anualmente até 31 de Março, em sessão ordinária, para exercer as atribuições consignadas nas alíneas g) e h) do artigo anterior e, de três em três anos, para proceder às eleições previstas na alínea a) o mesmo artigo.


ART.º22.º

1. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por determinação da Mesa ou a pedido da Direcção ou de um mínimo de 20% dos seus associados.
2. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral serão dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dele constarão obrigatoriamente os fundamentos do pedido e uma proposta da Ordem de Trabalhos.
3. A convocatória da assembleia será feita com a antecedência mínima de 15 dias por anúncio publicado em jornal, diário ou semanário, de grande circulação, nele se indicando a hora e o local onde se realiza e a ordem de trabalhos.
4. Se a Ordem de Trabalho constar qualquer das matérias enumeradas na alínea b),d),e) e f) do art.º20.º a convocação referida no número anterior será feita com a antecedência mínima de 30 dias.


ART.º 23.º

1. É vedado discutir e deliberar sobre assuntos que não constem da Ordem de Trabalhos.
2. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que estatutariamente outra coisa esteja fixada.
3. Em caso de empate, fica a deliberação adiada para nova reunião da Assembleia Geral.
4. Para efeitos de discussão e deliberação sobre as matérias referidas nas alíneas b), d), e) e f) do art.º20.º é exigida, sob pena de anulabilidade uma maioria qualificada de 2/3, estando presentes pelos menos 30% dos sócios ( contados como presentes os votantes por correspondência ).


ART.º24.º

1. As reuniões da Assembleia Geral iniciar-se-ão à hora marcada com a presença da maioria dos associados ou passada meia hora, em 2ª convocatória, com qualquer número de sócios, ressalvando o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2. As Assembleias Gerais não funcionarão além das 23 horas, salvo deliberações em contrário tomada pela maioria dos presentes até ao termo da primeira hora da sessão.
3. Em caso algum as Assembleias Gerais se poderão prolongar para além da meia - noite.


ART.º 25.º

A Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á de três em três anos e sempre que for convocada para tal efeito, por anúncios publicados na imprensa, conforme è estatuído no n.º 3 do artigo 22.º, com o mínimo de 60 dias de antecedência.

CAPITULO VII
Direcção


ART.º 26.º

1. A direcção do Sindicato compõe-se de cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral.
2. No caso de impedimento permanente de qualquer membro efectivo, este será substituído, prioritariamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.


ART.º27.º

Na primeira reunião da Direcção, os seus membros escolherão entre si um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais. Um dos vogais assegurará o secretariado das reuniões da direcção.


ART.º 28.º

Compete em especial à Direcção:

a) Dirigir e coordenar as actividades do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos;
b) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Organizar e dirigir os serviços administrativos do Sindicato;
d) Elaborar e apresentar anualmente o Relatório de Actividades, o Relatório de contas do Exercício e o Orçamento para o ano imediato;
e) Negociar convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
f) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
g) Gerir e administrar o património do Sindicato e transmiti-lo por inventário à Direcção que lhe suceder, no prazo de oito dias após a sua tomada de posse;
h) Aceitar ou rejeitar os pedidos de inscrição de sócios;
i) Solicitar reuniões dos corpos Gerentes, sempre que entenda dever fazê-lo;
j) Promover a criação de Comissões Técnicas e de Grupos de Trabalho convenientes à solução de questões de interesse do Sindicato e dos seus associados;
l) Garantir aos associados a mais completa informação sindical;
m) Contratar os empregados do Sindicato, fixar-lhes a remuneração e exercer quanto a eles os poderes de direcção e disciplinar;
n) Executar os demais actos necessários à realização dos objectivos do Sindicato e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência específica de outros Órgãos;
o) Credenciar qualquer sócio para a representar em situações concretas.


ART.º29.º

1. A Direcção reunirá pelo menos, uma vez por quinzena, lavrando-se acta de cada reunião.
2. As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo se tiverem manifestado por forma inequívoca a sua discordância.
4. Obrigam o Sindicato as assinaturas de dois membros da sua Direcção, sendo uma a do seu Presidente ou, na falta ou no impedimento, a do vice-presidente.


CAPITULO VIII
Conselho Fiscal


ART.º30.º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.


ART.º 31.º

1. Conselho Fiscal só poderá funcionar com a maioria dos seus membros e estes respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo se tiverem manifestado por forma inequívoca a sua discordância.
2. De cada reunião lavrar-se-á a respectiva acta em livro próprio.


ART.º 32.º

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato apresentando o relatório resumido de tal exame, no prazo de 30 dias, a fixar na sede do Sindicato;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o seu orçamento anual ou sobre orçamentos suplementares;
c) Assistir às reuniões da Direcção para as quais tenha sido convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença;
d) Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção;
e) Informar a Assembleia Geral sobre a situação económica - financeira do Sindicato, sempre que isto lhe seja solicitado;
f) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação desta, sempre que tome conhecimento de qualquer irregularidade grave na gestão financeira do Sindicato.


CAPITULO IX


ART.º 33.º

1. A Comissão de Análise dá pareceres sobre os pedidos de inscrição no Sindicato, sempre que se ofereçam dúvidas à Direcção sobre a possibilidade daquela.
2. É constituída por três membros, eleitos em Assembleia Geral de entre os sócios do Sindicato.


ART.º 34.º

1. A Comissão de Recursos aprecia os recursos interpostos de deliberação da Direcção que recusem a admissão no Sindicato ou apliquem sanções.
2. É constituída por três membros eleitos em Assembleia Geral de entre os sócios do Sindicato.


ART.º 35.º

1. Junto dos Órgãos do Sindicato podem ser constituídas e funcionar outras Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, com a finalidade de os coadjuvar nos seus trabalhos.
2. Estas Comissões Técnicas que dependem do Órgão que as tiver instituído, têm a duração do seu mandato e podem por ele ser dissolvidas a todo o tempo.


CAPITULO X
Regime Eleitoral


ART.º 36.º

A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham pagas as suas quotas até ao mês anterior ao da elaboração das cadernos eleitorais.


ART.º 37.º

Só poderão candidatar-se os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sindicais e inscritos há pelo menos seis meses.


ART.º 38.º

Na organização do processo eleitoral, compete à mesa da Assembleia Geral:
a) Marcar a data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do mandato dos órgãos a substituir;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, nos termos previstos no art.º 25.º;
c) Organizar os cadernos eleitorais;
d) Apreciar e decidir as reclamações dos cadernos eleitorais;
e) Dirigir todo o processo administrativo das eleições.


ART.º 39.º

Os cadernos eleitorais serão afixados na sede do Sindicato e nas Delegações até 8 dias após a data dos avisos convocatórios da Assembleia Eleitoral.


ART.º 40.º

1. A apresentação das candidaturas faz-se mediante a entrega à Mesa da Assembleia Geral, até 30 dias da data do acto eleitoral, listas com a identidade dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas, bem como dos respectivos programas de acção e da designação dos respectivos representantes à Comissão Eleitoral.
2. Abrangem obrigatoriamente todos os Corpos Gerentes e terão que ser subscritos por, pelo menos, 10% dos sócios do Sindicato.
3. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade, categoria profissional e local de trabalho e os sócios subscritos pelo seu nome completo e o número de sócio antecedidos na respectiva assinatura.
4. A Direcção apresentará obrigatoriamente uma lista de candidatura, que poderá retirar se tiver sido presente outra lista concorrente.
5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciará pela afixação, no prazo de 5 dias após a apresentação das listas de candidatura, na sede do Sindicato e nas das Delegações.


ART.º 41.º

1. A Comissão Eleitoral é composta por dois representantes de cada lista concorrente e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. Os candidatos aos Corpos Gerentes, excepção feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não poderão participar na Comissão Eleitoral.
3. A Comissão Eleitoral será empossada pela Mesa da Assembleia Geral até 48 horas após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.


ART.º 42.º

Compete à Comissão Eleitoral:
a) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos;
b) Receber, até 8 dias após a sua tomada de posse, todas as reclamações relacionadas com as listas de candidaturas;
c) Deliberar, no prazo de 48 horas, sobre todas as reclamações recebidas;
d) Dar conhecimento imediato ao primeiro subscritor das listas de qualquer irregularidade, para que as sane e apresente corrigidas no prazo de três dias;
e) Proclamar a aceitação definitiva das candidaturas;
f) Fiscalizar todo o processo eleitoral;
g) Elaborar relatório de eventuais irregularidades, a entregar à Mesa da Assembleia Geral;
h) Deliberar sobre qualquer recurso interposto do acto eleitoral, no prazo de 48 horas;
i) Fazer a contagem dos votos e informar a Mesa da Assembleia Geral dos resultados da votação;
j) Proceder à divulgação dos resultados provisórios, até 24 horas após o encerramento das mesas de voto;
l) Proceder à divulgação dos resultados definitivos.


ART.º 43.º

1. voto é directo e secreto;
2. Não é permitido o voto por procuração;
3. É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) A lista seja dobrada em quatro e remetida em sobrescrito fechado;
b) O sobrescrito seja acompanhado de carta com indicação do nome do eleitor, endereço, número de sócio e contenha a assinatura;
c) O sobrescrito e a carta sejam remetidos em envelope fechado dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral e por este seja recebido até ao início do acto eleitoral.


ART.º 44.º

1. De qualquer irregularidade no acto eleitoral cabe recurso para a Comissão Eleitoral, no prazo de quatro dias após a ocorrência do facto objecto de recurso.
2. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 48 horas após a seu conhecimento.


ART.º 45.º

1. período de campanha eleitoral inicia-se no 21.º dia anterior ao acto eleitoral e termina 48 horas antes da realização deste.
2. A utilização dos serviços do Sindicato será assegurada equitativamente às diferentes listas concorrentes às eleições.
3. Todas as listas serão enviadas, pela Comissão Eleitoral, a todos os sócios até 8 dias antes da data marcada para o Acto Eleitoral.


CAPITULO XI
Dos Delegados Sindicais


ART.º 46.º

1. Será eleito, por voto secreto, um Delegado Sindical por cada 30 sócios, trabalhadores da mesma Empresa ou um por cada Empresa em que existam menos de 30 sócios.
2. Quando a Empresa exerça a sua actividade em mais que um Distrito, serão eleitos um ou mais delegados sindicais por cada área geográfica a definir em Assembleia Geral.
3. Para os efeitos do número anterior consideram-se fixadas como áreas distintas as que tenham sede em Lisboa e Porto.


ART.º 47.º

1. A eleição dos Delegados Sindicais realizar-se-ão nos locais indicados e nos termos constantes da convocatória feita pela Direcção.
2. A substituição ou exoneração dos Delegados será feita pela Assembleia que os elegeu.
3. A duração do seu mandato não depende da dos Corpos Gerentes do Sindicato.
4. Haverá sempre eleições para Delegados Sindicais quando ocorrer mudança de Direcção, a realizar no prazo de 60 dias após a data da posse daquela.


ART.º 48.º

A eleição, a exoneração e a substituição dos Delegados Sindicais será comunicada à Empresa em que exerçam funções no prazo de oito dias, e no mesmo prazo, dada a conhecer aos sócios interessados por afixação nos locais de trabalho.

ART.º 49.º

Compete aos Delegados Sindicais:
a) Defender os interesse dos associados nos respectivos Serviços e nas Empresas em que exerçam funções;
b) Estabelecer e manter contacto permanente entre associados e o Sindicato e entre este e aqueles;
c) Informar a Direcção dos problemas específicos dos associados que representa;
d) Assistir às reuniões dos Corpos Gerentes, quando convocados;
e) Proceder à cobrança das quotas e ao seu envio ao Sindicato, quando de tal forem incumbidos.


CAPITULO XII
Do Regime Disciplinar


ART.º 50.º

1. O poder disciplinar pertence à Direcção e é só por ela exercido.
2. Das suas deliberações em matéria disciplinar cabe recurso para a Comissão de Recursos, a interpor no prazo de oito dias contados do conhecimento da deliberação recorrida.
3. Das deliberações desta, em matéria disciplinar, não é admissível recurso.


ART.º 51.º

Aos sócios sujeitos a procedimento disciplinar serão dadas todas as garantias de defesa, e designadamente:
a) O arguido terá sempre direito a defesa por escrito, a apresentar no prazo de dez dias contados da comunicação da nota de culpa;
b) A comunicação da nota de culpa será feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.


ART.º 52.º

1. Podem ser aplicadas aos sócios as seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão até um ano;
c) Expulsão;
2. A pena de suspensão quando superior a 6 meses, implica a inelegibilidade para membro dos Corpos Gerentes, por período igual ao da suspensão.
3. A pena de expulsão será aplicada aos sócios que infrinjam gravemente e com reincidência os preceitos estatutários.


CAPITULO XVIII
Do Regime Financeiro


ART.º 53.º

O exercício anual corresponde ao ano civil.


ART.º 54.º

São receitas do Sindicato:
a) O produto das jóias e quotas;
b) As doações e os legados;
c) Quaisquer outras que lhe possam ser atribuídas ou venham a ser criadas.


ART.º 55.º

1. Os valores em numerário serão depositados em instituição bancária, não podendo ficar em poder da direcção mais do que o montante indispensável para fazer face às despesas quotidianas, até ao limite de 250€.
2. Os levantamentos serão efectuados por meio de cheques assinados pelo Tesoureiro e por outro membro da Direcção.


ART.º 56.º

As despesas do Sindicato são as que resultam do cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos e todas as que sejam indispensáveis à realização dos seus fins.


ART.º 57.º

Só património do Sindicato responde pelo seu passivo e pelos compromissos assumidos em seu nome.


CAPITULO XIV
Fundo de Greve


ART.º 58.º

A Assembleia Geral na sessão Ordinária, referida no art.º21.º decidirá sobre a quantia a efectuar ao fundo de greve do Sindicato.